|


Informativo
nº 01/2007
Salário
Minimo do Estado de São Paulo.
A
Lei nº 12.640, de 11.07.2007 – DOE SP de 12.07.2007 – Institui,
no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais
para os trabalhadores que especifica, e dá providências
correlatas
Ficou determinado que a partir de 01 de Agosto
de 2007, o Estado
de São Paulo terá os seguintes pisos salariais (salário
mínimo)
I -
R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais),
para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não-especializados
do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”,
trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados
de minas e pedreiras;
II -
R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os
operadores de máquinas e implementos agrícolas e
florestais, de máquinas da construção civil,
de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial,
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte
de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem
de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico
e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III - R$
490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços
de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes
e de comunicações, supervisores de compras e de vendas,
agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica e técnicos
em eletrônica.
Os pisos salariais
fixados nesta lei não se aplicam aos
trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal,
convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos
estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem
regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
|